11. VOTO Nº 272/2022-RELT6
11.1.1 DA ADMISSIBILIDADE
11.1.2. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual deve ser conhecido o presente Recurso Ordinário.
12. DO MÉRITO
12.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Ivon Souza Ramos – gestor à época do Fundo Municipal de Administração, Infra Estrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3866/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Vejamos:
12.1.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pelo Recorrente, quanto à impropriedade acima.
12.2. Impropriedade: A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 7,06%, estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).
12.3. Defesa: Aduz o recorrente, resumidamente, o seguinte:
12.4. Análise: Inicialmente, cumpre destacar que houve o descumprimento do estabelecido pela IN/TCE-TO n° 07/2013, art. 5º, inciso IX, alínea “ g ” [1] , art.195, I , alínea “a”, da Constituição Federal [2], c/c art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991[3].
12.4.1. A defesa acostou suas alegações em acórdãos antigos desta Corte de Contas, não trazendo aos autos nova documentação, prova ou justificativa, que esclareça ou sane a irregularidade apontada na Análise de Prestação de Contas de Ordenador do processo originário, que resultou na rejeição das contas e consequentemente, no presente recurso.
12.4.2. Este E. Tribunal já pacificou o entendimento quanto ao tema trazido à baila, portanto, não há que se discutir uniformização de jurisprudência. As concessões quanto às ressalvas em contas com contribuições patronais inferiores ao parâmetro constitucional, restringiam-se às contas referentes a exercícios até 2018, considerando o período de transição a que se refere o Acórdão 118/2020- Pleno. Uma vez que o processo originário deste Recurso trata do exercício de 2019, não é este, alcançado pelo supramencionado acórdão.
12.4.3. O entendimento atual e pacificado acerca desta matéria, entende que o mínimo Constitucional deve ser atendido. Vejamos:
12.4.4. Uma vez que não há o detalhamento, por meio de sub elemento nas referidas contas, fica inviável, para esta Corte de Contas, a análise da distinção das verbas mencionadas na defesa, supostamente pagas a título de benefícios, sob as quais não incidiria a contribuição patronal. Salutar alertar os gestores sobre a importância de seguir os padrões estabelecidos, quando da prestação de contas, pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e Manual de Contabilidade do Setor Público, a fim de evitar impropriedades e falhas passíveis de correição.
12.4.5. O ônus da prova é das partes, cabendo aos responsáveis a comprovação dos fatos relevantes ao processo, pertinentes e precisos, atendendo aos padrões legais e documentais de prestação de contas.
12.4.6. Todavia, a Coordenadoria de Recursos e o Ministério Público de Contas analisaram toda a peça recursal, inclusive, a documentação juntada, manifestando-se pela manutenção da irregularidade, posição que acatamos. Irregularidade mantida.
12.5 CONCLUSÃO
12.5.1. Examinados os elementos trazidos na peça recursal, verificamos que as razões recursais não se mostraram suficientes para sanar a impropriedade que levou à irregularidade das contas de ordenador de despesa do Fundo Municipal de Administração, Infra Estrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, por meio do Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara, e a medida que se impõe é a manutenção da decisão.
12.5.2. Isto posto, acatamos completamente o parecer da Coordenadoria de Recursos e, do Ministério Público de Contas, e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e, VOTE no sentido de:
I - Conhecer como próprio e tempestivo o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Ivon Souza Ramos – gestor à época do Fundo Municipal de Administração Infra Estrutura Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3866/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
II - No mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos da Prestação de Contas de Ordenador – exercício 2019 n° 3866/2020.
III - Determinar à Secretaria - Geral das Sessões, que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.
IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme artigo 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.
V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral , para que proceda o arquivamento.
[1] Art. 5º Nas prestações de contas das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, Consórcios Públicos e Fundos, serão encaminhados, junto com a 7ª remessa do SICAP, no formato de arquivo PDF (Portable Document Format):
g) demonstrativo mensal de que estão sendo efetuados os recolhimentos das contribuições e das retenções ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive dos débitos de parcelamento existente.
[2] Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
[3] Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Documento assinado eletronicamente por: ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:45:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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