Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 272/2022-RELT6

11.1.1 DA ADMISSIBILIDADE

11.1.2. A peça recursal encontra-se em conformidade com o art. 46, da Lei nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), bem como, em consonância aos termos determinados nos artigos 228 a 230, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, preenchendo os requisitos de tempestividade e legitimidade, motivo pelo qual deve ser conhecido o presente Recurso Ordinário.

12. DO MÉRITO

12.1. Versam os presentes autos sobre Recurso Ordinário interposto pelo senhor Ivon Souza Ramos – gestor à época do Fundo Municipal de Administração, Infra Estrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3866/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Vejamos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:
8.1. Julgar irregular Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Administração, Infraestrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, referente ao exercício financeiro de 2019, sob responsabilidade do Sr. Ivon Souza Ramos – ex-Gestor, com fundamento no artigo 85, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 76, § 1º do RITCE/TO.
8.1.1. Determinar que seja dada quitação plena ao Sr. Adriano Fernandes da Silva, cientificando-o, contudo, para tomar ciência da presente decisão.
8.2. Aplicar ao Sr. Ivon Souza Ramos,  ex-gestor do Fundo Municipal de Administração, Infraestrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, multa no valor total de R$1.000,00 (mil reais), com base nos arts. 37 e 39, II da Lei nº 1.284/2001 c/c os arts.156, I, 157, § 1º, 159, II, do Regimento Interno, a serem recolhidas à conta do Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do TCE, na conformidade dos art. 167 e 168, III, da Lei nº 1.284/2001, de acordo com o tipificado no seguinte item:
A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 7,06% estando abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).

12.1.2. Diante do exposto, passaremos a examinar as justificativas apresentadas pelo Recorrente, quanto à impropriedade acima.

12.2. Impropriedade: A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 7,06%, estando abaixo dos 20% definido no art. 22, inciso I, da Lei n° 8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório).

12.3. Defesa: Aduz o recorrente, resumidamente, o seguinte:

a) O recolhimento do INSS relativo à remuneração dos servidores (salário e 13.º salário) corre tão somente em janeiro do ano seguinte, logo o registro do valor adimplido relativo à folha de dezembro, somente é evidenciado em janeiro do ano seguinte, não existindo qualquer conduta omissiva da administração, muito menos recolhimento inferior ao limite legal.
 
b) Na base de cálculo apurada pelo Tribunal de Contas estão sendo computados os gastos com pessoal que não incidem para fins do cálculo de contribuição previdenciária, em conformidade com a decisão do STF no RE 593.068.
 
c) Que em função de julgados análogos pelo Tribunal de Contas, em relação as prestações de contas consolidas de 2015 do Município de Babaçulândia - TO (processo n.º 5444/2016) e prestações de contas consolidadas de 2016 do Município de Carmolândia -TO (processo n.º 5795/2017), pelo princípio da isonomia, o presente processo deve ser convertido em diligências para fins de que seja emitido “parecer favorável as presentes contas”, sob pena de aplicação da norma com “dois pesos e duas medidas”.
 
d) Nos termos do art. 258, § único do Regimento Interno, seja promovida a uniformização de jurisprudência, “de forma a garantir a segurança jurídica no âmbito administrativo e melhor assistir aos jurisdicionados.”

12.4. Análise: Inicialmente, cumpre destacar que houve o descumprimento do estabelecido pela IN/TCE-TO n° 07/2013, art. 5º, inciso IX, alínea “ g ” [1] , art.195, I , alínea “a”, da Constituição Federal [2], c/c art. 22, I, da Lei nº 8.212/1991[3].  

 12.4.1. A defesa acostou suas alegações em acórdãos antigos desta Corte de Contas, não trazendo aos autos nova documentação, prova ou justificativa, que esclareça ou sane a irregularidade apontada na Análise de Prestação de Contas de Ordenador do processo originário, que resultou na rejeição das contas e consequentemente,  no presente recurso.  

12.4.2. Este E. Tribunal já pacificou o entendimento quanto ao tema trazido à baila, portanto, não há que se discutir uniformização de jurisprudência. As concessões quanto às ressalvas em contas com contribuições patronais inferiores ao parâmetro constitucional, restringiam-se às contas referentes a exercícios até 2018, considerando o período de transição a que se refere o Acórdão 118/2020- Pleno. Uma vez que o processo originário deste Recurso trata do exercício de 2019, não é este, alcançado pelo supramencionado acórdão.

12.4.3. O entendimento atual e pacificado acerca desta matéria, entende que o mínimo Constitucional deve ser atendido. Vejamos:

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 586/2021-PRIMEIRA CÂMARA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1.  julgue irregulares, consoante os termos do artigo 85, inciso III, alíneas ‘b’ e ‘e’ da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 77, incisos II e V do Regimento Interno deste Tribunal, as presentes Contas de Ordenador de Despesas de responsabilidade do senhor Josilton Nunes Rodrigues, gestor no período de 20/02 a 31/12/2019, do Fundo Municipal de Educação de Porto Alegre do Tocantins-TO, tendo em vista   que  a Contribuição Patronal ao RGPS, atingiu  17,92% dos vencimentos e vantagens dos servidores, descumprindo o  art. 195 da CF/88 e  art. 22, I da Lei nº 8.212/1991 (item 4.1.3 do relatório).
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 547/2021-PRIMEIRA CÂMARA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. Julgar irregulares a prestação de contas de ordenador de despesa do Fundo de Educação de Taguatinga/TO, da gestão da senhora Antônia Silene Ribeiro de Oliveira, gestora no período de 01/01/2019 a 26/06/2019 e da senhora  Irene Nunes de Santana, gestora no período de 27/06/2019 a 31/12/2019, relativas ao exercício financeiro de 2019 nos termos do art. 85, III, “b” e “c” da Lei nº 1.284/2001, c/c art. 77, II e III do Regimento Interno, tendo em vista as falhas e ou irregularidades detectadas no processo nº 3802/2019, não sanadas pelas ordenadoras de despesas:
8.1.1 Impropriedades de responsabilidade da senhora Irene Nunes de Santana, gestora no período de 27/06/2019 a 31/12/2019:
1. A alíquota de contribuição patronal atingiu o percentual de 12,50% abaixo dos 20% definido no art.22, inciso I, da Lei n°8212/1991. (Item 4.1.3 do relatório). 
 
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 456/2021-SEGUNDA CÂMARA
ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1. julgue irregulares as contas de ordenador de despesa prestadas pela senhora Eliete Moura Facundes – Gestora, senhora Millena Viana Araujo - Controle Interno e senhor Denevar Resende Costa – Contador do Fundo Municipal de Saúde de Palmeirópolis-TO, referente ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 10, I e 85, III, “b” da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c art. 77, II do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, com referência às seguintes irregularidades:
[...]
 
II) o valor da contribuição Patronal sobre a folha dos segurados do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao percentual de 3,85%, demonstrando situação irregular, em desacordo a Lei Municipal nº 441/2018 e alterações. (Item 4.1.3 do Relatório de Análise).
 
ACÓRDÃO TCE/TO Nº 471/2021-PRIMEIRA CÂMARA
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pela Relatora, em:
8.1. Julgar IRREGULARES as contas da senhora Adriene Dourado Dantas, gestora à época da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Lazer de Filadélfia -TO, referentes ao exercício de 2019, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77, II, do Regimento Interno, em função das seguintes irregularidades:
[...]
3. O Registro contábil da contribuição patronal atingiu 10,23%, estando, portanto, abaixo dos 20% definidos no art. 22, inciso I, da lei n° 8212/1991 (item 4.1.3 do relatório).

 12.4.4. Uma vez que não há o detalhamento, por meio de sub elemento nas referidas contas, fica inviável, para esta Corte de Contas, a análise da distinção das verbas mencionadas na defesa, supostamente pagas a título de benefícios, sob as quais não incidiria a contribuição patronal. Salutar alertar os gestores sobre a importância de seguir os padrões estabelecidos, quando da prestação de contas, pelo Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público e Manual de Contabilidade do Setor Público, a fim de evitar impropriedades e falhas passíveis de correição.

12.4.5. O ônus da prova é das partes, cabendo aos responsáveis a comprovação dos fatos relevantes ao processo, pertinentes e precisos, atendendo aos padrões legais e documentais de prestação de contas.

12.4.6. Todavia, a Coordenadoria de Recursos e o Ministério Público de Contas analisaram toda a peça recursal, inclusive, a documentação juntada, manifestando-se pela manutenção da irregularidade, posição que acatamos. Irregularidade mantida.

12.5 CONCLUSÃO

12.5.1. Examinados os elementos trazidos na peça recursal, verificamos que as razões recursais não se mostraram suficientes para sanar a impropriedade que levou à irregularidade das contas de ordenador de despesa do Fundo Municipal de Administração, Infra Estrutura, Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, por meio do Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara, e a medida que se impõe é a manutenção da decisão.

12.5.2. Isto posto, acatamos completamente o parecer da Coordenadoria de Recursos e, do Ministério Público de Contas, e propugnamos para que este Tribunal de Contas adote a decisão, que ora submetemos à apreciação deste Colegiado e, VOTE no sentido de:

I - Conhecer como próprio e tempestivo o Recurso Ordinário interposto pelo senhor Ivon Souza Ramos – gestor à época do Fundo Municipal de Administração Infra Estrutura Planejamento e Desenvolvimento Urbano de São Sebastião do Tocantins, em desfavor do Acórdão TCE/TO nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos de Prestação de Contas de Ordenador nº 3866/2020, por meio do qual este Tribunal de Contas julgou irregulares as contas do exercício de 2019, além de aplicar multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

II - No mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólumes os termos do Acórdão nº 26/2022 – 2ª Câmara, exarado nos autos da Prestação de Contas de Ordenador – exercício 2019 n° 3866/2020.

III - Determinar à Secretaria - Geral das Sessões, que cientifique o responsável do teor da presente Decisão e Voto, por meio processual adequado, para efeito de conhecimento e demais determinações.

IV - Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal, conforme artigo 341, §3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

V - Determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria do Cartório de Contas, e, após cumpridas as formalidades legais, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral , para que proceda o arquivamento. 

 

[1] Art. 5º Nas prestações de contas das Autarquias, Fundações instituídas e mantidas pelo Poder público, Consórcios Públicos e Fundos, serão encaminhados, junto com a 7ª remessa do SICAP, no formato de arquivo PDF (Portable Document Format):

g) demonstrativo mensal de que estão sendo efetuados os recolhimentos das contribuições e das retenções ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, inclusive dos débitos de parcelamento existente.

[2]  Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: 

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:    

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 

[3] Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 12/12/2022 às 09:45:07
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 253434 e o código CRC 73CC0DF

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